O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal
Federal (STF), cassou a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Salvador (BA), que havia declarado a ilegalidade da greve
na rede pública estadual de ensino e determinado o imediato retorno dos
professores e demais servidores da área de educação às suas atividades normais,
sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50 mil. O ministro
determinou que os autos da ação civil pública que discute a greve sejam
remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), órgão
competente para analisar a controvérsia.
A decisão foi tomada na Reclamação (RCL 13708)
apresentada ao Supremo pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado
da Bahia (APLB), que alegou que a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da
Fazenda Pública de Salvador desrespeitou decisões do STF que determinaram a
aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 ao exercício do direito de greve dos
servidores públicos federais, estaduais e municipais, até que o Congresso
Nacional regulamente o direito no âmbito do serviço público.
No julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670 e
708, os ministros do Supremo decidiram que se a greve estiver adstrita a uma
unidade da Federação, a competência para julgar o dissídio será do respectivo
Tribunal de Justiça (TJ). De acordo com o ministro Lewandowski, a decisão do
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador está “em evidente confronto com
os acórdãos apontados como paradigma, que são dotados de eficácia erga omnes
[com validade para todos]”.
Quanto ao pedido feito pelo sindicato para que o
ministro Lewandowski determinasse ao TJ-BA que aplicasse ao caso o rito da
legislação especial de greve e não o da ação civil pública, o relator afirmou
que “a Reclamação não pode, no intuito de garantir a autoridade das decisões do
STF, ser utilizada para repreender preventivamente o Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, órgão judiciário que, embora competente para a apreciação da
controvérsia, ainda não se manifestou, de modo inaugural, nos autos da referida
ação civil pública”.
Embora não tenha acolhido esse outro pedido, o
ministro considerou a situação lamentável. “Trata-se de fato de todo
lamentável, considerando-se, sobretudo, que o movimento grevista ora mencionado
já perdura por quase três meses, sendo certo que a judicialização do conflito
deveria se mostrar caminho seguro para uma desejável conciliação entre as
partes, além de assegurar o equilíbrio necessário entre o exercício do direito
constitucional de greve, previsto no artigo 37, VII, da Constituição Federal e
a garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos de importância
capital para a população, como é, seguramente, a educação”, concluiu.
A Reclamação foi julgada parcialmente procedente,
apenas para cassar a decisão de primeiro grau e determinar sua imediata remessa
ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde deverá “ser originariamente
processada e julgada à luz do que contido nas Leis 7.701/1988 e 7.783/1989,
tudo em conformidade com os acórdãos prolatados pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA”. O pedido de
liminar foi julgado prejudicado.
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