A
3ª Câmara Criminal do TJ manteve a sentença de 1º grau que condenou o
secretário de uma associação cultural do Planalto Norte por falsificação de documentos.
O réu se aproveitava de sua função para desviar cheques originalmente emitidos
para pagar despesas da instituição.
Após
falsificar a assinatura do presidente da entidade, o réu preenchia as cártulas
com valores superiores aos recomendados e as utilizava na quitação de suas
mensalidades de instituição de ensino superior. A condenação, de dois anos e
quatro meses de reclusão em regime aberto, mais multa, foi transformada em
prestação de serviços comunitários por igual período e pagamento de um
salário-mínimo.
Em
sua apelação, o réu buscou a absolvição sob argumento de falta de perícia, ou
ainda a redução da reprimenda. Seus pleitos foram rechaçados. "A prova pericial se faz prescindível,
ao inverso do sustentado, pois possível se verificar a olho nu a adulteração
procedida pelo apelante", anotou o desembargador substituto Leopoldo
Augusto Brüggemann, relator da matéria. A câmara fez apenas pequena adequação
na pena de multa. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2011.088908-4).
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