A
4ª Câmara de Direito Público deu provimento a recurso interposto pelo município
de Joinville contra uma indústria de tintas que pretende funcionar em área,
segundo o município, residencial. A 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville
autorizara, liminarmente, o funcionamento normal da empresa. A decisão foi
reformada no TJ, e o mandado de segurança impetrado pela fábrica segue para
julgamento, mas com as atividades da empresa suspensas.
O
município alegou que o desenvolvimento, em loteamento residencial, da atividade
da agravada, descrita como "comercialização atacadista", não é
permitido pela legislação local, e ressaltou que a empresa estabelecida
anteriormente no imóvel possuía alvará somente para a atividade de indústria de
tintas, o que também não é mais possível. Por fim, sustentou que a autorização
para as atividades da recorrida representam risco à integridade dos moradores
da referida zona urbana e da população em geral. Intimada , a
empresa não apresentou defesa.
Segundo
o desembargador Jaime Ramos, “o fato de a empresa instalada no imóvel
anteriormente possuir alvará de autorização para localização e funcionamento
com indústria de tintas (não o tinha para comércio atacadista de tintas) não
obriga o Município a conceder o alvará à impetrante que, além da indústria de
tintas (cuja instalação atualmente é proibida no local), pretendia também o
comércio atacadista de tintas, com o necessário depósito, proibido já na lei
anterior.” A votação foi unânime (AI n. 2010.012994-7).
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