A
6ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou um ortopedista de Blumenau a pagar R$
15 mil por danos morais a paciente que, em julho de 2002, durante cirurgia em
ligamento, teve um fragmento de bisturi esquecido no joelho direito.
No
período de recuperação, o autor realizou trabalho de fortalecimento muscular
auxiliado por terapeutas e retornou à clínica para consulta com o cirurgião,
que fez um raio X do joelho operado e informou estar tudo bem.
Em
junho de 2003, ao sofrer nova lesão, desta vez no joelho esquerdo, o autor
procurou outro profissional, que pediu radiografia dos dois joelhos, apenas
para constatação de praxe. Neste exame, ele verificou a presença da lâmina de
bisturi, e o paciente foi submetido a nova operação para a extração do corpo
metálico.
Em
apelação, o médico disse não ter agido com imperícia ao manter o fragmento na
articulação, pois a "prorrogação do tempo de cirurgia oferece mais risco
ao paciente do que a retirada posterior, se houver indicação médica ou assim o
paciente desejar".
Afirmou,
ainda, que a sentença baseou-se em suposições e definições médicas, bem como em
probabilidades contrárias ao laudo pericial, o que não autoriza a condenação
civil. O relator, desembargador Ronei Danielli, não acatou a afirmação de que
não houve imperícia.
Para
ele, mesmo que a conduta mais adequada fosse a manutenção do fragmento na
articulação para não prolongar o período em que o membro operado permaneceu sem
circulação sanguínea, a perda de uma lâmina de bisturi indica culpa.
“Desse
modo, a 'perda' de um fragmento de bisturi, expressão utilizada pelo médico na
observação constante do prontuário médico, e a não extração demonstram que
houve conduta negligente e antijurídica durante a cirurgia”, finalizou
Danielli. A decisão foi unânime e apenas reduziu o valor da indenização,
inicialmente fixado em R$ 25 mil. Cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív.
n. 2010.017290-0).
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