A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou
agravo regimental em Habeas
Corpus (HC 112091) interposto pela defesa de dois
proprietários de uma editora que respondem a ação penal por incitamento à
discriminação e pretendiam afastar a Federação Israelita do Rio de Janeiro
(FIERJ) como assistente de acusação. Por maioria, a Turma confirmou decisão
monocrática do relator do HC, ministro Dias Toffoli, no sentido de negar
seguimento ao HC por entender que a via do habeas corpus não era a adequada
para o fim pretendido.
O TJ-RJ, porém, não se manifestou sobre a
ilegitimidade da Federação, que recorreu ao STJ e ao STF, contestando a decisão
do TJ-RJ. No Supremo, a defesa dos editores sustentava que a Federação
Israelita seria ilegítima para atuar na acusação, por ausência de previsão
legal para tanto, e defendia a nulidade de todos os atos praticados e a
declaração de trânsito em julgado da decisão do TJ-RJ que os absolveu.
Na decisão contestada no agravo regimental julgado
hoje (26) pela Primeira Turma, o ministro Dias Toffoli observou que havia
impedimentos de ordem jurídico-processual ao acolhimento da pretensão dos
editores. “O STF não é competente para processar e julgar habeas corpus contra
ato de Tribunal de Justiça estadual, não tendo os pacientes, no caso presente,
foro privilegiado nesta Corte”, afirmou.
Além desse aspecto, o relator ressaltou que o caso
“não guarda direta ou indiretamente relação alguma com a liberdade de
locomoção”, e que a jurisprudência do STF não tem admitido habeas corpus quando
se pretende discutir questões que não tratam desse tema.
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