O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
confirmou, na última sexta-feira (29), jurisprudência firmada no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736 e reiterada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 581160, com repercussão geral reconhecida, no sentido de
que é cabível a cobrança de honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas do
Fundo.
A decisão foi tomada no julgamento conjunto de
recurso de embargos de declaração apresentados pela Caixa Econômica Federal
(CEF) contra acórdão (decisão colegiada) do STF na própria ADI 2736 e do RE
384866, em que a mesma CEF questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás (TJ-GO). O Plenário rejeitou os embargos e, na mesma linha, negou
provimento ao RE, em que também a CEF era recorrente.
O julgamento do RE havia sido suspenso, em 10/8/2006,
por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Naquele momento, o relator,
ministro Marco Aurélio, havia desprovido o recurso, sendo acompanhado neste
voto pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Hoje, o ministro Cezar Peluso trouxe o processo de
volta a julgamento e também acompanhou o voto do relator. Reportou-se a
jurisprudência firmada pela Corte no julgamento da ADI 2736, da qual era
relator. Por conseguinte, rejeitou, também, os embargos de declaração
formulados neste mesmo processo. Foi acompanhado pela unanimidade dos ministros
presentes à sessão.
O caso
No julgamento da ADI 2736, a Suprema Corte
declarou a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/09 (que dispõe
sobre o FGTS), inserido pela Medida Provisória (MP) 2.164/2001. Dispõe esse artigo
que, “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como
naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos
processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”.
No RE, a Caixa Econômica se insurgia contra decisão
da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado
de Goiás, que, na linha da jurisprudência do STF, entendeu ser inconstitucional
o referido artigo 29-C da Lei 8.036/90.
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