27/06/2012

DISCÓRDIA ENTRE VIZINHAS ENSEJA OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANO MATERIAL E MORAL


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em matéria relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento ao recurso de apelação interposto por um casal que teve os vidros, telhado e forro de sua residência, em Maravilha (SC), danificados por pedras atiradas pela vizinha.

Segundo os autos, na noite do ocorrido, a mulher foi acordada por pedradas que atingiram seu queixo e pescoço, causando ferimentos. Ao sair de casa, atordoada pelo que estava acontecendo, acabou novamente atingida no rosto e no ombro por outras pedras atiradas pela confrontante.

O motivo da ofensa, segundo a vizinha agressora, foi que, ao chegar da igreja, constatou danos nas plantas cultivadas em seu jardim, além de marcas de passos ao redor de sua casa, o que atribuiu à agredida, a quem acusava de ser a responsável por sua separação conjugal. A ré ainda acusou o marido da vizinha, também agredido, de assediar sexualmente sua filha, de 12 anos de idade.

O desembargador Boller apontou que "o episódio relatado na inicial ocorreu em 10/05/2008, ao passo que as provocações anteriores, que teriam dado causa ao descontrole emocional da apelada, somente foram registradas em 12/05/2008 e 17/06/2008, o que parece ter sido efetivado apenas para simular uma violação recíproca de direitos".

Após análise das provas nos autos, a câmara concluiu que, em virtude da demonstração dos danos e do reconhecimento da autoria pela própria demandada, o pedido do casal deve prosperar, razão pela qual a ré foi condenada ao pagamento de R$ 572,10, a título de compensação pelos danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.012714-9).


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