A
4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em matéria relatada pelo desembargador Luiz
Fernando Boller, deu provimento ao recurso de apelação interposto por um casal
que teve os vidros, telhado e forro de sua residência, em Maravilha (SC),
danificados por pedras atiradas pela vizinha.
Segundo
os autos, na noite do ocorrido, a mulher foi acordada por pedradas que
atingiram seu queixo e pescoço, causando ferimentos. Ao sair de casa, atordoada
pelo que estava acontecendo, acabou novamente atingida no rosto e no ombro por
outras pedras atiradas pela confrontante.
O
motivo da ofensa, segundo a vizinha agressora, foi que, ao chegar da igreja,
constatou danos nas plantas cultivadas em seu jardim, além de marcas de passos
ao redor de sua casa, o que atribuiu à agredida, a quem acusava de ser a
responsável por sua separação conjugal. A ré ainda acusou o marido da vizinha,
também agredido, de assediar sexualmente sua filha, de 12 anos de idade.
O
desembargador Boller apontou que "o episódio relatado na inicial ocorreu
em 10/05/2008, ao passo que as provocações anteriores, que teriam dado causa ao
descontrole emocional da apelada, somente foram registradas em 12/05/2008 e
17/06/2008, o que parece ter sido efetivado apenas para simular uma violação
recíproca de direitos".
Após
análise das provas nos autos, a câmara concluiu que, em virtude da demonstração
dos danos e do reconhecimento da autoria pela própria demandada, o pedido do
casal deve prosperar, razão pela qual a ré foi condenada ao pagamento de R$
572,10, a título de compensação pelos danos materiais, além de indenização por
danos morais no valor de R$ 2 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.
2010.012714-9).
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