A defesa de Sérgio Rodrigo Mafra Martins, condenado à
pena de 22 anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pelo
crime de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, impetrou
Habeas Corpus (HC 113954), no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual pretende
obter o redimensionamento da pena. A defesa afirma que não há proporcionalidade
entre os fundamentos da sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará
e as penas-base e circunstâncias judiciais agravantes aplicadas.
O total da pena de 22 anos e oito meses imposta a
Sérgio Rodrigo e mais oito corréus, resulta da soma de 13 anos e quatro meses
de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei
11.343/2006) com nove anos e quatro meses de reclusão pelo delito de associação
para o tráfico (artigo 35, caput), ambos com a majorante da
transnacionalidade (artigo 40, inciso I, da mesma lei). O recurso de apelação
contra a condenação tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa
obteve parcialmente HC lá impetrado para reduzir de um terço para um sexto o
percentual de aumento pela transnacionalidade dos delitos. De acordo com os
autos, o réu adquiriu 20 quilos de cocaína na Colômbia com a finalidade de
comercializá-los em Belém do Pará, mesmo tendo dois carregamentos anteriores
apreendidos pela Polícia Federal e um terceiro desviado pelo próprio
transportador. A perda da droga levou Sérgio Rodrigo a se desfazer de uma
empresa de sua propriedade, com a finalidade de investir no carregamento de 20
quilos, que acabou sendo apreendido em Óbidos (PA).
De acordo com o artigo 42 da Lei de Drogas (Lei
11.343/2006), na fixação das penas, o juiz deve considerar a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do
agente. Ao analisar a personalidade de Sérgio Rodrigo, o juiz observou que sua
“obstinação em continuar traficando, apesar de todos os reveses sofridos com
apreensões e desvio de carregamentos revela o quão vocacionado ele é para
praticar essa espécie de crime, tendo chegado ao ponto de vender sua empresa
para investir em droga”.
Na análise das circunstâncias, o magistrado observou
que era prática comum o uso de meios para dificultar a ação policial, como no
caso em que a droga partiu da Colômbia misturada com café e chocolate em pó. No tocante à conduta
social, o juiz a considerou “péssima”, tendo em vista que o acusado era
“empresário do tráfico e assaltante”. A defesa contesta os fundamentos
utilizados pelo magistrado e afirma, por exemplo, que a qualidade de ser ou não
ser traficante e assaltante não ser para definir, em sua amplitude, a conduta social
do réu.
Defesa
A defesa sustenta que, no caso, se evidencia
constrangimento ilegal, em função de “desproporcionalidade entre os fundamentos
da sentença e as penas impostas ao paciente”.
Sustenta que o Rodrigo é réu primário e sem antecedentes criminais. “No contexto da equivocada fundamentação da sentença, a personalidade e conduta social do réu hão de ser consideradas a favor dele”, afirma o advogado do condenado.
“Como se sabe, existem réus que são verdadeiros
traficantes e assaltantes, mas que têm boa conduta social. Alguns até
contribuem para obras de caridade e ajudam a comunidade em que vivem”, alega.
No HC ao STF, a defesa pede a concessão da ordem para determinar ao juiz sentenciante que proceda à nova dosimetria das penas, “excluindo o aumento correspondente a cada circunstância judicial desprovida de fundamentação idônea”.
O relator do HC é o ministro Ricardo Lewandowski.
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