O
Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Cível Originária (ACO 1990), com
pedido de antecipação de tutela, na qual o Estado do Acre solicita a suspensão
da exigibilidade de um crédito previdenciário, bem como pretende impedir a sua
inscrição nos cadastros de inadimplência mantidos pela União. O processo foi
distribuído ao ministro Celso de Mello.
Conforme
a inicial, no dia 6 de setembro de 2002, o Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS) realizou levantamento fiscal junto à Secretaria de Educação e Cultura do
Estado do Acre, relativo ao período de 1991 a 1998. Ficou constato débito superior a
R$ 71 milhões e 700 mil, por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
(NFLD) referente às contribuições sociais incidentes sobre folha de pagamento
dos servidores públicos.
Tais
lançamentos foram questionados pelo Estado do Acre, em âmbito administrativo,
mas não obteve êxito. Em seguida, os procuradores do Estado promoveram uma ação
anulatória pedindo o reconhecimento da decadência dos créditos referente às
competências 11/1991 a 08/1997; a exclusão de valores cobrados indevidamente no
levantamento fiscal relativos às competências 11/1991 e 12/1998; e a
ilegalidade da incidência da taxa Selic sobre os créditos previdenciários
anteriores a janeiro de 1996.
O
pedido do Estado nesta ação anulatória foi parcialmente acolhido pelo Juízo da
3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, motivo pelo qual foi interposto
recurso de apelação para que fosse reformada a decisão de primeiro grau, de
modo a reconhecer a decadência do direito da Fazenda Nacional constituir os
créditos previdenciários relativos às competências anteriores a agosto de 1997
e a ilegalidade da aplicação da taxa Selic no período anterior a 1996. Segundo
a defesa do Estado do Acre, até o momento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região
não julgou este recurso.
No
entanto, em março de 2012, decisão administrativa da Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Rio
Branco reconheceu a decadência por força da Súmula Vinculante
8, do STF, e determinou a extinção dos créditos anteriores a setembro de 1997
contidos na NFLD. De acordo com a Súmula, “são inconstitucionais o parágrafo
único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº
8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Para
os procuradores do Acre, não há dúvida de que a decisão administrativa elimina
o objeto do recurso de apelação interposto pelo estado e pendente de análise
pelo TRF-1. “Logo, a priori, tanto por força do despacho de revisão do processo
fiscal registrado sob nº 35.412.664-4 como pelo eventual provimento do Recurso
de Apelação, remanesce para o Estado do Acre os débitos alusivos às
competências 09/1997 a 13/1998, não atingidos pela decadência e não impugnados
na via recursal, cujo valor atualmente alcança a cifra de R$ 1.606.982,66” ,
afirmam, completando que este crédito tributário, apesar de não excluído pela
decadência, “restou fulminado pela prescrição”.
Dessa
forma, ao alegar a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo
na demora, a defesa do Estado pede a concessão da antecipação de tutela a fim
de que seja suspensa a exigibilidade do crédito previdenciário, bem como
impedir a inscrição do CNPJ do Estado do Acre e Órgãos a ele vinculados nos
cadastros de inadimplência mantidos pela União, “mantendo assim o direito do
Estado do Acre à certidão Positiva com Efeito de Negativa e à celebração de convênios
e outras operações financeiras com a União”. Ao final, solicita a procedência
do pedido com a confirmação da antecipação da tutela, a fim de que sejam
extintos por força da prescrição os créditos previdenciários.
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