A
4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de
Brusque, que julgou improcedente pleito de indenização por danos morais
formulado por um homem contra um jornal daquela cidade que havia noticiado nas
páginas policiais não só sua prisão em flagrante, como também a existência de
“passagens anteriores por presídio”.
O
autor se insurgiu tão somente contra essa última informação, não correspondente
com a realidade, que causou “excepcional sofrimento” e “prejuízo em suas relações
sociais e familiares”. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da
matéria, entendeu que o periódico restringiu-se a fazer mera narrativa dos
acontecimentos, e que a informação sobre passagem anterior em presídio,
realmente sem fundamento, decorreu de equivocada interpretação dos dados
fornecidos pela Polícia Civil.
Boller
lembrou que o apelante - além de ter sido criminalmente condenado pela prática
de furto qualificado - responde a vários outros processos-crimes, de modo que é
altamente questionável que tal notícia possa ter causado tamanha repercussão
negativa em sua vida. “A editora recorrida agiu no exercício regular do seu
direito constitucional de informar”, resumiu o relator. A decisão foi unânime
(Apelação Cível n. 2008.012254-4).
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