O
advogado pernambucano Paulo Emanuel P. Dias ingressou no Supremo Tribunal
Federal (STF) com uma Reclamação (RCL 14181) para derrubar a decisão do Juizado
Especial Federal de Caruaru (PE), que o condenou a recolher multa e pagar
indenização por litigância de má-fé. Ele argumenta que essa decisão afrontou o
entendimento do STF, que é no sentido de não haver possibilidade de multar os
advogados no exercício de suas funções (ADI 2652).
O
advogado argumenta que, em 2008, ajuizou diversas ações previdenciárias sobre
salário-maternidade de trabalhadoras rurais no Juizado Especial Federal de
Caruaru (PE). Para atender a determinação da Justiça Federal, anexou planilhas
nos moldes oferecidos pela Contadoria de Justiça Federal aos processos
previdenciários para demonstrar que os pedidos feitos estavam dentro do valor
de alçada dos juizados especiais.
Contudo,
prossegue o advogado, em 33 processos as planilhas apresentaram erros nos
cálculos devido a dificuldades em manusear o arquivo disponibilizado pela
contadoria. A partir da identificação desses erros, prossegue Dias, o
magistrado federal entendeu ter havido litigância de má-fé de sua parte e o
condenou a pagar multa e indenização com fundamento nos artigos 14, II; 17,
VII; e 18 do Código de Processo Civil.
O
advogado então recorreu à Turma Recursal Federal de Pernambuco, que reformulou
a maioria das 33 condenações, ao reconhecer o erro de confecção nas planilhas.
No entanto, uma delas foi mantida pela Turma Recursal, e posteriormente foi
mantida pela Turma Regional de Uniformização (TRU), a qual entendeu ser a
matéria de natureza processual, o que fugiria à sua competência.
Assim,
o advogado sustenta que a sentença de condenação mantida pela TRU afronta o
entendimento do STF de que é impossível a condenação de advogados por
litigância de má-fé nos processos em que atuam como meros procuradores das
partes, ou seja, quando o advogado estiver no exercício de sua profissão. Essa
jurisprudência, de acordo com o autor da reclamação, foi firmada no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652.
Ele
também argumenta que o preenchimento das planilhas de cálculo na fase inicial
dos processos, serviriam apenas para determinar a fixação da competência dos
juizados especiais federais, "de modo que sequer há que se falar em
enquadramento nos Arts. 14, II C/C 17, VII e 18, caput do CPC".
O
advogado pede liminar para suspender a exigibilidade da multa e indenização
arbitrada pelo magistrado federal e, no mérito, a declaração de insubsistência
das mesmas.
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