A
3ª Câmara Criminal do TJ, por maioria de votos, negou o pedido de habeas corpus
de uma advogada, em favor próprio, que requereu o trancamento de ação penal
contra si deflagrada pela prática, em tese, do delito de concussão. Segundo a
denúncia, na qualidade de defensora dativa, a profissional exigiu indevidamente
dinheiro da parte sob sua defesa.
No
habeas corpus, ela garantiu que em momento algum exigiu o pagamento de valores
da suposta vítima. Pediu o trancamento da ação penal com fundamento na falta de
justa causa, já que não há fato típico, uma vez que o defensor dativo não se
enquadra no conceito de funcionário público.
Os
magistrados da corte negaram o pedido. Esclareceram que somente é possível
trancar ação penal via HC se comprovado, de plano, que a conduta não é crime,
ou se existir causa de extinção de punibilidade, ou, ainda, se não existirem
indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
"O
que não é o caso dos autos", apontou o desembargador Alexandre d'Ivanenko,
relator da ação. "Entendo que o advogado dativo nomeado (...) exerce
função pública e, em consequência, sujeita-se aos tipos penais próprios de
funcionários públicos", finalizou d'Ivanenko (Habeas Corpus n.
2012.031634-0).
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