A
defesa do advogado B.V.G., um dos presos em decorrência da operação “Laranja
com Pequi” - deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com o Ministério
Público de Minas Gerais, a Receita estadual e policiais mineiros com objetivo
de desarticular uma quadrilha que fraudava licitações e desviava dinheiro
público -, ingressou com Habeas Corpus (HC 114518) no Supremo Tribunal Federal
(STF), no qual contesta a validade das investigações, sob o argumento de que
teriam sido “conduzidas e produzidas exclusivamente” pelo Ministério Público
mineiro. As licitações supostamente fraudadas destinavam-se especialmente ao
fornecimento de alimentação para unidades prisionais e escolas públicas.
A
prisão temporária do advogado e outros nove investigados foi requerida pelo
MP/MG e deferida pelo juízo da Vara de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte
(MG) em 14 de maio último. Eles estão sendo investigados pela suposta prática
de crimes contra a ordem tributária e a livre concorrência (Lei 8.137/1990);
contra a fé pública (falsidade ideológica e material); contra a paz pública
(quadrilha ou bando); contra a lisura dos procedimentos licitatórios (Lei
8.666/1993); contra a regularidade, a probidade e a credibilidades da
Administração Pública (usurpação de função pública, corrupção ativa e passiva);
e ainda contra a ordem socioeconômico (lavagem de dinheiro – Lei 9.613/1998).
No
HC ao Supremo, a defesa sustenta que o MP de Minas Gerais atuou de forma
“excessiva, abusiva e arbitrária” e, embora a operação “Laranja com Pequi”
tenha sido atribuída ao MP/MG em conjunto com a Polícia Federal, a investigação
teria sido conduzida essencialmente por promotores e procuradores, sem qualquer
participação de agentes federais, portanto, sem “lastro legal”. Segundo a
defesa, esta circunstância quebra a ordem jurídica em razão da usurpação da
competência da polícia judiciária pelo MP.
“Verifica-se
que o promotor de Justiça que colheu o depoimento do ora paciente foi o mesmo
que, ao final das diligências, requereu a decretação da prisão temporária dos
investigados. Ora, aqui atuou o promotor como inquisidor, recolhendo o que
entendeu conveniente, e pretendendo obter a prisão como coroação de seus
esforços, uma sentença antecipada a respaldar-lhe as conclusões. Como esperar
que o investigador atue como fiscal da lei? Se o Ministério Público deve atuar
como fiscal da atividade policial, quem lhe fiscaliza, quando este avoca a si a
função de investigador? Será o Ministério Público poder acima dos demais
poderes, sem fiscais, sem cautelas, sem limites?”, indaga a defesa.
No
HC, a defesa pede que seja reconhecida “a ilegalidade das investigações
conduzidas exclusivamente por órgãos do Ministério Público, não dotados de
parâmetros legais nem de competência funcional para proceder a tais
atividades”, assim como sejam declarados ilícitos todos os documentos e provas
até agora produzidos, “sendo os mesmos imprestáveis para a instauração de
qualquer feito de natureza criminal”. Quanto à decretação da prisão temporária,
a defesa sustenta ser a medida inconstitucional e incongruente com o Estado
Democrático de Direito, “o qual não admite a constrição da liberdade de m
cidadão sob o argumento da investigação”. No mérito, a defesa pede o
relaxamento da prisão de Bruno Vidott Gomes. O poder de investigação do MP está
sendo apreciado pelo STF por meio do Recurso Extraordinário (RE 593727). O
julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux.
O
relator do HC é o ministro Celso de Mello.
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