(Divulgação)
Um
médico de cidade do norte do Estado indenizará um colega de profissão em R$ 10
mil, por difamações que disseminou entre pacientes da comunidade atendida pelo
posto de saúde em que ambos trabalhavam.
Segundo
o autor da ação, o outro médico trocava os remédios que prescrevia aos seus
pacientes por similares, com o mesmo princípio ativo, e espalhava para a
comunidade que ele se envolvia sexualmente com pacientes e representava, pois,
um perigo à sociedade.
Já
o réu, em sua defesa, sustentou que a acusação se baseia exclusivamente em
ciúmes, já que é mais novo e tem uma posição sociocultural mais favorável que a
do colega. Acrescentou, ainda, que as fofocas e histórias são fruto de
mal-entendidos entre pacientes e funcionários do posto de saúde onde
trabalhavam.
O
debate focalizou depoimentos das testemunhas. Para o magistrado de primeiro
grau, eles foram suficientes para concluir pela condenação, já que não há
explicação para a simples troca dos medicamentos prescritos pelo autor, o que
leva a descrédito e desconfiança do médico diante de pacientes e funcionários.
O
desembargador Jairo Fernandes, relator da matéria, levou em consideração o fato
de o caso ter ocorrido em uma comunidade pequena, onde as informações se
espalham de forma rápida e dão margem a comentários pejorativos, que podem
tomar proporções suficientes a afetar a imagem pública do indivíduo.
“Ambas
as partes exercem a medicina, profissão que tem como pilar fundamental a
confiança na relação médico-paciente, fazendo com que qualquer centelha que
seja direcionada a um profissional dessa área, ameaçando tal relação, tenha um
impacto extremamente negativo em sua carreira”, asseverou o relator.
O
TJ, que manteve a condenação de 1º grau, apenas promoveu adequação no valor
arbitrado, que baixou de R$ 20 mil para R$ 10 mil. Segundo os desembargadores,
o autor não conseguiu demonstrar a ampla extensão do dano ou a capacidade
financeira da parte para justificar uma condenação em valor tão excessivo. A
decisão da 5ª Câmara Civil do TJ foi unânime (Ap. Cív. n. 2008079139-4).
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