A
4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da 2ª Vara Cível da comarca
de Campos Novos, que julgou improcedente o pedido de indenização formulado por
um homem que se disse prejudicado com a construção da Usina Hidrelétrica de
Campos Novos. Para os julgadores, sem a comprovação de que o autor foi atingido
pela barragem, não há dano indenizável.
Segundo
o demandante, seu pai era proprietário de uma área de mais de 100 mil m² na
região. O autor e seus irmãos teriam arrendado a terra para utilizar na
agricultura e pecuária. Alegou que teve de abandonar a área em 1998, mas não
recebeu qualquer valor nem foi incluído em programa de reassentamento.
Inconformado com a decisão de primeira instância, o autor apelou para o TJ.
A
empresa Campos Novos Energia S/A contestou todas as alegações, principalmente a de inexistir comprovação do
contrato de arrendamento. Disse ainda que a área atingida pela barragem era
constituída basicamente de matas e capoeiras e que, sem comprovação da
vinculação do autor com atividades agrícolas, não há valores a serem
indenizados.
A
empresa informou também que o pai do autor, proprietário das terras, já havia
sido indenizado. Para os desembargadores, não ficou comprovado qualquer vínculo
do autor/arrendatário com a terra afetada pela construção da hidrelétrica.
Conforme
informação nos autos, o suposto agricultor trabalhava como motorista de uma
empresa de transportes em outra cidade, antes mesmo de ocorrer a
desapropriação. Tinha, aliás, carteira assinada, sem qualquer menção a rescisão
do contrato de trabalho.
“Cabia
ao autor (…) provar que sua subsistência advinha da agricultura e da pecuária.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova de seu vínculo com a propriedade
arrendada”, anotou o desembargador Jaime Ramos, relator da apelação. A votação
foi unânime e reformou a decisão de primeiro grau apenas para conferir ao autor
o benefício da gratuidade da justiça (Ap. Cív. n. 2010.047210-9).
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