Chegou
ao Supremo Tribunal Federal (STF) um Habeas Corpus (HC 114481) por meio do qual
o ex-prefeito de Novo Hamburgo (RS) José Airton dos Santos pede que seja
reconhecida a prescrição de um processo em que foi condenado por fraude
prevista na Lei de Licitações (Lei 8.666/93).
O
ex-prefeito pede uma decisão liminar com o objetivo de suspender os efeitos da
condenação até o julgamento definitivo deste habeas corpus, pois é candidato
nas eleições municipais deste ano “e a sua condenação, por crime já prescrito,
prejudica a sua ficha limpa, tornando-o inelegível” conforme prevê a Lei
Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
De
acordo com o pedido, a sentença ocorreu em agosto de 2006 e o condenou a dois
anos e oito meses de reclusão, além de 100 dias-multa no valor de meio salário
mínimo cada dia. No julgamento do recurso contra esta decisão, a pena foi
reduzida em dois anos e dois meses. Mas, a defesa do ex-prefeito argumenta que
a pena deveria ter sido fixada em menos de dois anos e, assim, deveria ser
considerada prescrita, uma vez que o processo transitou em julgado em maio de
2012.
Para
sua defesa, o acréscimo da pena em dois meses ocorreu “evidentemente para
evitar a prescrição”, pois a sentença considerou, para fins de aumento da pena,
as circunstâncias do crime pelo fato de o acusado ser ex-prefeito.
“O
acréscimo de dois meses ao mínimo legal foi conduta destinada apenas a evitar a
prescrição e não se fundamenta no que se contém nos autos”, sustentou. Com
esses argumentos, pede que o STF determine a fixação da pena no mínimo legal de
dois anos, sem o acréscimo das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59
do Código Penal. Consequentemente, pede no mérito a decretação da prescrição
penal.
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