Condenado
pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ao ressarcimento de um total de R$ 700
mil e a multa de R$ 20 mil por supostas irregularidades na aplicação de
recursos oriundos de contratos firmados entre a prefeitura municipal de Coari
(AM) e a Caixa Econômica Federal (CEF) e inscrito na “Relação de Responsáveis
com Contas Julgadas Irregulares”, divulgada pelo TCU, o ex-prefeito daquela
cidade amazonense Manoel Adail Amaral Pinheiro (PRP) pede liminar no Mandado de
Segurança (MS) 31513, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), para que seu
nome seja excluído daquela lista.
No
mérito, ele pede, além da exclusão definitiva de seu nome da dita relação, que
seja declarada a nulidade do processo administrativo de tomada de contas
especial realizada pela Secretaria de Controle Externo do Amazonas (SECEX-AM),
fundado em representação originada do Ministério das Cidades relativamente
àqueles recursos da CEF. O dinheiro era destinado à ampliação e melhoria do
sistema de abastecimento de água de Coari, bem como à construção de meios-fios,
sarjetas e calçadas em diversos bairros daquela cidade.
Alegações
A defesa alega nulidade do processo em que Manoel Pinheiro
foi condenado, porquanto lhe teriam sido negados os direitos constitucionais ao
contraditório e à ampla defesa. Isto porque, conforme sustenta sua defesa, o
ofício de citação, expedido pela SECEX-AM, foi recebido e assinado por pessoa
estranha ao processo, sem que o ex-prefeito dele tivesse tomado conhecimento.
Assim, teria expirado o prazo de 15 dias dado para apresentação de sua defesa,
e ele foi condenado à revelia.
Ainda
conforme a defesa, Manoel Pinheiro tomou ciência da condenação em março de
2010, e só a partir daquele momento ingressou no feito. Irresignado com a
condenação, ele interpôs recurso de reconsideração, em maio daquele mesmo ano,
requerendo a declaração de nulidade absoluta do ato de citação e o trancamento
do processo.
Entretanto,
o recurso foi julgado improcedente, em junho do ano passado, o que o levou a
interpor recurso de revisão, em 21 de junho de 2012. Tal recurso, conforme
esclarece a defesa, tem natureza de ação rescisória, mas não possui efeito
suspensivo. Daí por que ela decidiu impetrar MS na Suprema Corte, na tentativa
de anular o processo em que foi condenado, que pode inviabilizar sua
candidatura a futuros pleitos, com base na Lei da Ficha Limpa.
Os
defensores do ex-prefeito lembram que o Código de Processo Civil, ao tratar das
nulidades, disciplina, em seu artigo 247, que “as citações e as intimações
serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”.
E
esse cuidado se dá, segundo ela, porque o ato citatório válido “assegura o
pleno exercício do direito constitucional ao devido processo legal, em
especial, sob a ótica do contraditório e da ampla defesa, os quais são
aplicáveis em todas as espécies de processo, inclusive ao administrativo, nos
termos do artigo 5º, inciso LV, da Carta da República”.
A
defesa sustenta, também, que o direito à ampla defesa foi inviabilizado, ainda,
pela restrição de acesso a documentos aptos a comprovar a correta aplicação dos
recursos federais recebidos pela prefeitura de Coari durante a gestão do
ex-prefeito. Além disso, diversos outros documentos contábeis e fiscais
referentes à gestão dele teriam sido apreendidos pela Polícia Federal, durante
uma operação por ela deflagrada em 2008 (Operação Vorax). Também a esses
documentos ele alega ter tentado, em vão, obter acesso por via judicial.
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