Chegou
ao Supremo Tribunal Federal (STF) um Habeas Corpus (HC 114517) por meio do qual
a Defensoria Pública da União (DPU) pede que o nigeriano Alexander Azubuike
Onuigbo seja colocado em liberdade. Condenado inicialmente a 34 anos de
reclusão por tráfico de drogas, ele teve parte do processo anulado, mas
continua preso desde outubro de 2006.
A
DPU alega excesso de prazo da prisão provisória, uma vez que ele está preso há
quase seis anos. Ao analisar um recurso da defesa, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) anulou a ação penal a partir do interrogatório, que ocorreu por
meio de videoconferência com base em legislação anterior à Lei 11.719/2008, que
passou a disciplinar esse tipo de interrogatório. No entanto, o STJ não
concedeu liberdade ao nigeriano por entender que o artigo 44 da Lei de Drogas
(Lei 11.343/2006) impedia a liberdade provisória. Isso porque essa norma proíbe
a conversão da pena por tráfico em pena restritiva de direitos.
Ocorre
que o STF tem afastado a aplicação dessa norma por entender que é incompatível
com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo
legal, dentre outros princípios. Segundo o entendimento adotado pelo STF em
alguns casos, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva
obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma
exceção.
Com
esses argumentos, a DPU pede que seja concedida uma liminar que determine um
alvará de soltura e, no mérito, pede a confirmação da liminar e a concessão
definitiva do habeas corpus com a finalidade de reconhecer o excesso de prazo
da prisão provisória.
O
relator do HC é o ministro Celso de Mello, mas devido ao período de recesso, o
presidente da Corte ministro Ayres Britto poderá apreciar as medidas liminares.
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