O
Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de medida de liminar na Ação Cautelar
(AC) 3193 na qual o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (SP)
pretende suspender uma execução judicial de valor milionário que causou a
penhora de suas receitas. A decisão é do presidente da Corte, ministro Ayres
Britto.
De
acordo com o pedido, o caso teve início em 1999, quando a Empresa Brasileira de
Aeronáutica S/A propôs uma ação judicial com o intuito de proibir o sindicato
de realizar assembleias na porta da fábrica. Uma medida liminar foi concedida à
empresa e previa o pagamento de multa para a hipótese de descumprimento de tal
decisão.
No
decorrer do processo, a empresa registrou diversos boletins de ocorrência sobre
as tentativas de organização operária por parte do sindicato e chegou a alegar
que o sindicato iria invadir a empresa. Com isso, o juiz decidiu multiplicar a
multa em cinco vezes. Após o trânsito em julgado da ação, o cálculo chegou ao
valor de R$ 5 milhões. Quando recorreu da decisão, o sindicato foi novamente
condenado, desta vez por litigância de má-fé. Segundo os autos, o valor chegou
a ser reduzido em um recurso posterior, mas “ainda permanece na casa dos
milhões de reais”.
Decisão
Com base em informações do site do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), o ministro Ayres Britto afirmou que foi
suspenso o processamento do recurso extraordinário a que se pretende atribuir
efeito suspensivo, “para evitar tumulto processual […], até manifestação do
Ministério Público”. “Não houve, pois, juízo de admissibilidade”, completou o
presidente do STF.
Para
ele, no caso incidem as Súmulas 634 e 635, do STF. Segundo a primeira, “não
compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito
suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de
admissibilidade na origem”. A Súmula 635 dispõe que “cabe ao presidente do
tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso
extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”.
O
ministro Ayres Britto afirmou que não há como acolher a solicitação do
sindicato, uma vez que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão
que desproveu agravo regimental manejado contra decisão denegatória de
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, “isto é, acórdão que se
limitou a consignar a ausência de prova inequívoca e da verossimilhança da
alegação do ora requerente, nos termos do art. 273 do CPC”.
“É
dizer: ao menos nesse juízo prefacial, tenho que o apelo extremo não preenche o
requisito do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana”, disse o
ministro, ressaltando que este dispositivo prevê a competência do Supremo para
julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância.
Nesse
sentido, o ministro citou como precedente o Agravo de Instrumento (AI) 597618,
de relatoria do ministro Celso de Mello. Ao analisar este processo, a Corte
entendeu que não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou
que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. O Supremo
entendeu que tais decisões – tendo em vista serem fundadas em mera verificação
não conclusiva da ocorrência do ‘periculum in mora’ e da relevância jurídica da
pretensão deduzida pela parte interessada – “não veiculam qualquer juízo
definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às
hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República”.
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