A 3ª Câmara Criminal do TJ
fixou em um ano e dois meses de prisão, em regime semiaberto, a pena aplicada a
uma mulher que cometeu estelionatos em série contra lojas que vendiam roupas em
cidade do Vale do Itajaí. Ela dizia que era amiga das proprietárias e, assim,
ganhava a confiança das vendedoras e conseguia levar tudo o que lhe agradava. O
prejuízo das comerciantes superou R$ 3 mil.
As funcionárias, que
reconheceram por fotos a estelionatária, eram levadas a engano com várias
informações que coincidiam com as referentes às donas dos estabelecimentos.
Estas, todavia, não conheciam a ré. Na comarca, a pena recebida foi dois meses
maior, em razão do que a mulher apelou para argumentar que não houve intenção
de fraudar a entrega das mercadorias, pois apenas aproveitou a oportunidade
para tomá-las em consignação e não mais as devolveu, motivo pelo qual deveria
ser absolvida.
Requereu, ainda, a desclassificação
dos crimes para apropriação indébita, além de pedir que fosse levada em
consideração sua confissão espontânea. O desembargador Torres Marques, relator
do recurso, garantiu que a apelante usou meio ardiloso para manter as vítimas
em erro e obter vantagem econômica em prejuízo alheio, uma vez que as
mercadorias que lhe foram entregues em consignação jamais foram pagas ou
devolvidas.
"(Isso) caracteriza o
crime de estelionato e não o de apropriação indébita como pretendido pela
defesa", anotou o relator. A câmara fez pequena adequação na reprimenda,
mas confirmou a condenação. A votação
foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.018534-3).
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