Uma
festa em família acabou em fatalidade e discussão na Justiça. Um menor teve a
mão amputada, perdeu parte da audição e ficou com diversas cicatrizes no rosto
após a explosão de fogos de artifício durante comemorações de fim de ano. O pai
do menor ajuizou ação indenizatória contra o tio, que teria atirado os
morteiros, mas a 1ª Vara Cível da comarca de Caçador julgou o pleito
improcedente, em decisão agora confirmada pela 5ª Câmara de Direito Civil do
TJ.
No
reveillon de 2006, segundo a versão do autor, o tio do menor, embriagado,
passou a soltar fogos de artifício sem se preocupar com as crianças ou outras
pessoas que passavam pelo local. Um desses fogos acabou por explodir na mão do
menor. O pai pleiteou indenização por danos morais, estéticos e materiais, além
de uma pensão mensal ao jovem, por este ter perdido parcialmente a capacidade
de trabalho. Já o tio contou que comprara os fogos juntamente com o autor e que
estavam todos em família para comemorar a passagem de ano.
Em
conjunto, autor e réu detonaram alguns rojões. Um destes falhou e as crianças
que estavam no local, inclusive o filho do réu, pegaram o material sem que os
pais soubessem. Ao brincarem com o artefato, este explodiu e ocasionou os danos
relatados nos autos. Ainda, o próprio filho do réu também foi atingido pela
explosão, que lhe provocou lesões no rosto e problemas de audição em um dos
ouvidos. Para a 5ª Câmara de Direito Civil, não há dúvida que esta versão, ao
contrário daquela apresentada pelo pai do menino, é que deve prosperar. A
versão do autor da ação, no entender dos desembargadores, não passa de uma
narrativa fantasiosa.
“Parcela
determinante da culpa pelo evento se deve às condutas altamente reprováveis do
pai do autor, primeiro, porque foi negligente ao manusear fogos de artifício
após ingestão de bebida alcoólica, enquanto seu filho assistia a tudo; segundo,
porque falhou em seu dever de vigilância sobre seu filho, menor impúbere,
permitindo que circulasse perto de objetos de altíssima periculosidade;
terceiro, porque permitiu que o autor tivesse acesso ao isqueiro que provocou a
detonação do artefato explosivo”, anotou o desembargador Monteiro Rocha,
relator da matéria. A votação foi
unânime. (AC 2010011260-5).
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