A
1ª Câmara de Direito Civil do TJ alterou decisão de primeira instância e
acolheu recurso, de um avô paterno, que recebera incumbência de pagar alimentos
mensais a uma neta, cuja incapacidade financeira do pai não ficou provada nos
autos do processo.
No
apelo, disse que, na qualidade de avô, sua obrigação de pagar alimentos é
subsidiária e não principal, razão por que devem ser feitas todas as tentativas
no sentido de fazer o pai arcar com os alimentos. Requereu a extinção da
obrigação imposta em 1º Grau, assim como o esgotamento dos meios de cobrança da
pensão contra seu filho, pai da menina, já que este tem emprego fixo e
remunerado, além de ter contato com a mãe da criança.
A
desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, que relatou o
processo, afirmou que até mesmo telefone e endereço do serviço do pai da
recorrida estão expostos nos autos, além do que este compareceu à audiência de
conciliação e requereu a sua habilitação nos autos. Por tais motivos, “ao menos
neste momento, tem-se de suspender a obrigação alimentar do avô”.
O
acórdão da câmara ressalta “que o dever referente à manutenção da prole é
imposto a ambos os genitores e somente nos casos de impossibilidade destes ou
de sua ausência é que a obrigação alimentar deve se estender aos parentes mais
próximos”. Segundo a magistrada, é imprescindível a comprovação de que os pais
não têm condições de suster a manutenção da prole. Com a votação foi unânime,
neste momento, o avô está livre da obrigação.
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