A
Câmara Municipal de Belo Horizonte ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF)
Reclamação (Rcl 14195), com pedido de liminar, a fim de suspender até o
julgamento final da presente ação, decisão monocrática que interrompeu os
efeitos da Lei municipal 10.431/12, que dispõe sobre a instalação de cabines
telefônicas com isolamento acústico. A alegação é de que houve afronta à
autoridade do Supremo em relação à Súmula Vinculante 10, editada pela Corte.
Segundo
essa Súmula Vinculante do STF, “viola a cláusula de reserva de Plenário (artigo
97, CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público,
afasta sua incidência no todo ou em parte”. Por meio do artigo 97, a Constituição Federal
determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos
membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Conforme
os autos, o prefeito de Belo Horizonte propôs representação de
inconstitucionalidade contra a Lei municipal 10.431, de 20 de março de 2012.
Ele requereu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que fosse concedida
medida liminar suspendendo os efeitos da norma questionada até o julgamento de
mérito. Em decisão monocrática de 9 de julho de 2012, o relator do processo na
corte mineira concedeu a medida solicitada e determinou a imediata suspensão da
eficácia da norma questionada.
No
entanto, a Câmara Municipal de BH sustenta que a suspensão da eficácia de atos
normativos por decisão singular é contrária a cláusula de reserva de plenário,
determinada no artigo 97, da Constituição Federal. Essa decisão também viola,
segundo a Câmara Municipal, jurisprudência do Supremo na Súmula Vinculante 10,
motivo que originou a presente reclamação, tendo em vista a finalidade de
preservar a competência do STF e garantia da autoridade de suas decisões.
“É
de se ver, portanto, que nos termos da jurisprudência dessa Corte Suprema, a
simples suspensão da eficácia da norma – ainda que ausente a declaração de sua
inconstitucionalidade – viola a cláusula de reserva de plenário, estipulada no
artigo 97, da CF”, alegam os procuradores da Câmara Municipal de BH. Para eles,
“a decisão monocrática expedida no processo questionado afronta
inquestionavelmente a supremacia das decisões do egrégio STF, na medida em que,
sem o declarar expressamente, suspende a eficácia de norma expedida pelo Poder
Legislativo”.
Essa
situação, segundo a autora, é sustentada pelo artigo 280 do Regimento Interno
do TJ-MG que dispõe que “em caso de fundamentos relevantes e de perigo de dano
irreparável ou da ineficácia da decisão, se for concedida no julgamento do
mérito, o relator poderá conceder medida cautelar, para suspender,
provisoriamente, a eficácia da norma impugnada”. Porém, ela argumenta que tal
dispositivo fere a Constituição Federal, “pois dá aos relatores poderes que
essa Constituição expressamente lhes veda”, sendo certo que houve usurpação da
competência constitucional atribuída ao Supremo para suspender a eficácia de
atos normativos do poder público ou declarar a invalidade desses.
Dessa
forma, os procuradores da Câmara Municipal de Belo Horizonte solicitam a
imediata concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão monocrática
que interrompeu os efeitos da Lei municipal 10.431/12 até o julgamento final
dessa reclamação. No mérito, pedem a procedência do pedido para, ao final,
declarar a desconformidade da decisão questionada com a jurisprudência do
Supremo.
A
ação foi distribuída para a relatoria da ministra Rosa Weber.
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