16/07/2012

CÂMARA DE BELO HORIZONTE QUER CASSAR DECISÃO QUE SUSPENDEU EFICÁCIA DE LEI MUNICIPAL


A Câmara Municipal de Belo Horizonte ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (Rcl 14195), com pedido de liminar, a fim de suspender até o julgamento final da presente ação, decisão monocrática que interrompeu os efeitos da Lei municipal 10.431/12, que dispõe sobre a instalação de cabines telefônicas com isolamento acústico. A alegação é de que houve afronta à autoridade do Supremo em relação à Súmula Vinculante 10, editada pela Corte.

Segundo essa Súmula Vinculante do STF, “viola a cláusula de reserva de Plenário (artigo 97, CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte”. Por meio do artigo 97, a Constituição Federal determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Conforme os autos, o prefeito de Belo Horizonte propôs representação de inconstitucionalidade contra a Lei municipal 10.431, de 20 de março de 2012. Ele requereu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que fosse concedida medida liminar suspendendo os efeitos da norma questionada até o julgamento de mérito. Em decisão monocrática de 9 de julho de 2012, o relator do processo na corte mineira concedeu a medida solicitada e determinou a imediata suspensão da eficácia da norma questionada.

No entanto, a Câmara Municipal de BH sustenta que a suspensão da eficácia de atos normativos por decisão singular é contrária a cláusula de reserva de plenário, determinada no artigo 97, da Constituição Federal. Essa decisão também viola, segundo a Câmara Municipal, jurisprudência do Supremo na Súmula Vinculante 10, motivo que originou a presente reclamação, tendo em vista a finalidade de preservar a competência do STF e garantia da autoridade de suas decisões.

“É de se ver, portanto, que nos termos da jurisprudência dessa Corte Suprema, a simples suspensão da eficácia da norma – ainda que ausente a declaração de sua inconstitucionalidade – viola a cláusula de reserva de plenário, estipulada no artigo 97, da CF”, alegam os procuradores da Câmara Municipal de BH. Para eles, “a decisão monocrática expedida no processo questionado afronta inquestionavelmente a supremacia das decisões do egrégio STF, na medida em que, sem o declarar expressamente, suspende a eficácia de norma expedida pelo Poder Legislativo”.

Essa situação, segundo a autora, é sustentada pelo artigo 280 do Regimento Interno do TJ-MG que dispõe que “em caso de fundamentos relevantes e de perigo de dano irreparável ou da ineficácia da decisão, se for concedida no julgamento do mérito, o relator poderá conceder medida cautelar, para suspender, provisoriamente, a eficácia da norma impugnada”. Porém, ela argumenta que tal dispositivo fere a Constituição Federal, “pois dá aos relatores poderes que essa Constituição expressamente lhes veda”, sendo certo que houve usurpação da competência constitucional atribuída ao Supremo para suspender a eficácia de atos normativos do poder público ou declarar a invalidade desses.

Dessa forma, os procuradores da Câmara Municipal de Belo Horizonte solicitam a imediata concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão monocrática que interrompeu os efeitos da Lei municipal 10.431/12 até o julgamento final dessa reclamação. No mérito, pedem a procedência do pedido para, ao final, declarar a desconformidade da decisão questionada com a jurisprudência do Supremo.

A ação foi distribuída para a relatoria da ministra Rosa Weber.

Nenhum comentário:

Postar um comentário