A
reiteração de prática criminosa, mais que o resultado financeiro das
investidas, é fator preponderante para afastar a aplicação do princípio da
insignificância. Esta foi a posição adotada pela 2ª Câmara Criminal do TJ, ao
reformar decisão anterior da comarca de Lages, que absolveu uma jovem mulher,
responsável por oito furtos seguidos em estabelecimentos comerciais daquela
cidade e que lhe renderam pouco mais de R$ 180,00 em mercadorias.
O
Ministério Público se insurgiu contra a decisão e, em seu apelo, destacou a
periculosidade da ré, que cometeu oito
furtos no mesmo dia, em estabelecimentos diferentes, com o objetivo de adquirir
crack. Para o relator da matéria, desembargador substituto Volnei Celso
Tomazini, não há como ser aplicado o princípio da bagatela no caso dos autos.
Segundo
Tomazini, o Supremo Tribunal Federal enumera quatro condições essenciais para
tal enquadramento: mínima ofensividade da conduta, inexistência de
periculosidade social do fato, reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e inexpressividade da lesão provocada ao bem jurídico tutelado.
No
caso concreto, analisa o relator, apenas
o valor total dos objetos furtados (R$ 182,07), em tese, sustentaria a
concessão do benefício.” Ocorre que a conduta da apelada não pode ser
considerada mínima, haja vista que furtou diversos objetos, em distintos
estabelecimentos, na forma continuada, o que deixa de caracterizar a ínfima
lesão ao patrimônio alheio. Essa particularidade, portanto, é impeditiva do
reconhecimento do privilégio”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime
(Ap. Criminal nº 2011.080672-9)
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