06/07/2012

DESCARTADO PRINCÍPIO DA BAGATELA PARA JOVEM QUE FURTOU 8 LOJAS NO MESMO DIA


A reiteração de prática criminosa, mais que o resultado financeiro das investidas, é fator preponderante para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Esta foi a posição adotada pela 2ª Câmara Criminal do TJ, ao reformar decisão anterior da comarca de Lages, que absolveu uma jovem mulher, responsável por oito furtos seguidos em estabelecimentos comerciais daquela cidade e que lhe renderam pouco mais de R$ 180,00 em mercadorias.

O Ministério Público se insurgiu contra a decisão e, em seu apelo, destacou a periculosidade da ré,  que cometeu oito furtos no mesmo dia, em estabelecimentos diferentes, com o objetivo de adquirir crack. Para o relator da matéria, desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, não há como ser aplicado o princípio da bagatela no caso dos autos.

Segundo Tomazini, o Supremo Tribunal Federal enumera quatro condições essenciais para tal enquadramento: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do fato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada ao bem jurídico tutelado.

No caso concreto, analisa o relator,  apenas o valor total dos objetos furtados (R$ 182,07), em tese, sustentaria a concessão do benefício.” Ocorre que a conduta da apelada não pode ser considerada mínima, haja vista que furtou diversos objetos, em distintos estabelecimentos, na forma continuada, o que deixa de caracterizar a ínfima lesão ao patrimônio alheio. Essa particularidade, portanto, é impeditiva do reconhecimento do privilégio”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Ap. Criminal nº 2011.080672-9)


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