06/07/2012

JUSTIÇA SUSPENDE ATIVIDADES DE CENTRO DE RECUPERAÇÃO EM PAULO LOPES



A juíza Claudia Ribas Marinho, titular da comarca de Garopaba, deferiu liminar em ação proposta pelo Ministério Público para suspender as atividades do Centro de Recuperação de Toxicômanos e Alcoólatras – Creta, que funciona no município de Paulo Lopes. Todas as unidades devem encerrar suas atividades, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Na ação civil pública ajuizada contra a instituição, o MP lista uma série de irregularidades, desde a forma de constituição do centro e desobediência às normas sanitárias e ambientais até o tratamento dispensado aos internos, com  indícios inclusive de trabalho forçado. Discorre também sobre a possibilidade de fraude contra a previdência social pelos funcionários.

Segundo os autos, embora tenha adquirido vários imóveis de forma legítima, o Creta teria lançado mão de expedientes violentos para ampliação de sua propriedade, como invasão de terras e ameaças. A entidade, conforme argumentação do MP, também possui histórico de denúncias e irregularidades no cumprimento de normas sanitárias. Algumas das situações descritas envolvem a falta de alvará expedido pelos bombeiros, alvará sanitário e responsável técnico com formação superior na área da saúde, e mais 42 irregularidades somente em uma das unidades, o Creta I.

Nas outras unidades, somadas, foram detectadas mais de 200 irregularidades pela Vigilância Sanitária em uma primeira vistoria, em 2009. Nas visitas realizadas pela assistente social da comarca de Garopaba, bem como por representantes do Centro de Apoio Operacional do Consumidor do Ministério Público, notaram-se irregularidades visíveis, como falta de ensino regular para crianças, geladeira sem a mínima condição de uso e alimentos no mesmo local onde galinhas circulavam, com grande possibilidade de contaminação.

Outros problemas graves apontados são maus-tratos, trabalhos forçados e relatos de práticas de tortura e violência física e psíquica. Há nos autos vários depoimentos de internos e ex-internos com relatos de agressões como surras de mangueira e socos constantes desferidos pelos monitores, que resultaram em ossos quebrados em um dos casos.

Enquanto o estabelecimento estiver fechado, os internos deverão ser encaminhados a outras instituições pelo município de Paulo Lopes ou às respectivas famílias. Os menores internados por ordem judicial deverão ser levados ao juízo de origem ou a município conveniado com o Creta.

Os municípios de Paulo Lopes (SC), Gaspar (SC) e Vacaria (RS), juntamente com o Estado de Santa Catarina e a União, deverão ser notificados para que suspendam o repasse de verbas à instituição (Autos n. 167.12.001328-8, 0001328-86.2012.8.24.0167).


3 comentários:

  1. No dia 25.07.12, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, caçou a decisão da Exma.Juíza de Direito Doutora Claudia Ribas, da Comarca de Garopaba, quanto ao possível fechamento de algumas unidades do Creta. O acórdão está disponível no site do Tribunal (agravo nº 2012.048753-9). Não seria interessante atualizar o seu blog?

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  2. Agravo de Instrumento n. 2012.048753-9
    Agravante : Centro de Rec. de Tox. e Alcool. CRETA
    Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
    Promotora : Dra. Mirela Dutra Alberton
    Relator: Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
    DESPACHO
    Cuida-se de agravo por instrumento interposto por Centro deRecuperação de Toxicômanos e Alcoolistas CRETA contra decisão da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba, Juíza CLÁUDIA RIBAS MARINHO.
    I - Relatório
    Recurso: agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo.
    Relatado. Decido.
    II - Decisão
    O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual
    deve ser conhecido.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no artigo 527, III c/c art. 558, ambos do CPC, em que o acolhimento pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação.
    Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a
    antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto serem medidas de extrema exceção. Importante destacar que, em sede de agravo de instrumento, a celeuma será apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos
    requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria.
    Sendo assim, desnecessário perquirir acerca de todos os argumentos
    contidos nas razões do agravo.
    Trata-se, na origem, de pedido de concessão de liminar que visa
    suspender as atividades realizadas pelo Agravante que tem como objetivo realizar programas e projetos na área social e assistencial com adolescentes e adultos portadores de dependência química, em razão de supostas
    irregularidades.
    Perlustrando os autos, verifica-se que a decisão atacada determinou a
    imediata suspensão das atividades desenvolvidas de todas as unidades do CRETA
    instaladas no Município de Paulo Lopes , sob pena de multa diária no valor de R$
    5.000,00, sem prejuízo de outras cominações legais. Ainda, determinou a notificação
    do Município, com urgência, para que encaminhe eventuais internos que por lá ainda
    permaneçam a outros estabelecimentos ou às suas respectivas famílias na
    impossibilidade para tanto, concedendo-lhe o prazo de quarenta e oito horas para
    cumprimento.
    O caso dos autos vai além do interesse do Agravante, porquanto visível
    o relevante interesse social.
    De fato, não há condições, no momento, de devaneios sobre as
    supostas irregularidades uma vez que evidente o dever que aguardar a discussão
    judicial, principalmente porque a concessão de liminar deferiu medida tão drástica
    para resolver uma situação que perdura há anos, com fundamento em análise
    superficial em razão de "inúmeros indícios existentes" .
    Contudo, observa-se que indícios de irregularidades não é suficiente
    para determinar a imediata suspensão das atividades do Agravante causando
    prejuízo grave e de difícil reparação aos internos (aproximadamente 235) que terão os
    seus tratamentos interrompidos. Mais ainda porque, não foi observado o perigo da
    demora necessário para concessão do pleito de urgência.
    Ademais, caso, ao final, seja julgada improcedente a ação civil pública,
    estaria concretizada a interdição do Agravante e os danos decorrentes seriam graves
    e irreparáveis. Portanto, o mais prudente, é manter a situação física atual, até decisão
    da lide.
    Assim, em uma análise perfunctória, detida as alegações e os
    documentos probatórios carreados, vislumbra-se que a decisão atacada deve ser
    suspensa, até decisão de mérito pela Câmara Competente.
    III - Dispositivo
    Ante o exposto:
    a) admito o processamento do recurso;
    b) defiro o efeito suspensivo;
    c) comunicar ao Juízo a quo;
    d) cumprir o disposto no art. 527, inc. V e VI, do CPC.
    Publique-se e intime-se as partes.
    Florianópolis, 25 de julho de 2012.
    RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI

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  3. http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?CDP=01000MFFN0000&nuProcesso=20120487539&cbPesquisa=NMPARTE&tpClasse=J

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