A
juíza Claudia Ribas Marinho, titular da comarca de Garopaba, deferiu liminar em
ação proposta pelo Ministério Público para suspender as atividades do Centro de
Recuperação de Toxicômanos e Alcoólatras – Creta, que funciona no município de
Paulo Lopes. Todas as unidades devem encerrar suas atividades, sob pena de
multa diária de R$ 5 mil.
Na
ação civil pública ajuizada contra a instituição, o MP lista uma série de
irregularidades, desde a forma de constituição do centro e desobediência às
normas sanitárias e ambientais até o tratamento dispensado aos internos,
com indícios inclusive de trabalho
forçado. Discorre também sobre a possibilidade de fraude contra a previdência
social pelos funcionários.
Segundo
os autos, embora tenha adquirido vários imóveis de forma legítima, o Creta
teria lançado mão de expedientes violentos para ampliação de sua propriedade,
como invasão de terras e ameaças. A entidade, conforme argumentação do MP,
também possui histórico de denúncias e irregularidades no cumprimento de normas
sanitárias. Algumas das situações descritas envolvem a falta de alvará expedido
pelos bombeiros, alvará sanitário e responsável técnico com formação superior
na área da saúde, e mais 42 irregularidades somente em uma das unidades, o
Creta I.
Nas
outras unidades, somadas, foram detectadas mais de 200 irregularidades pela
Vigilância Sanitária em uma primeira vistoria, em 2009. Nas visitas realizadas
pela assistente social da comarca de Garopaba, bem como por representantes do
Centro de Apoio Operacional do Consumidor do Ministério Público, notaram-se
irregularidades visíveis, como falta de ensino regular para crianças, geladeira
sem a mínima condição de uso e alimentos no mesmo local onde galinhas
circulavam, com grande possibilidade de contaminação.
Outros
problemas graves apontados são maus-tratos, trabalhos forçados e relatos de
práticas de tortura e violência física e psíquica. Há nos autos vários
depoimentos de internos e ex-internos com relatos de agressões como surras de
mangueira e socos constantes desferidos pelos monitores, que resultaram em
ossos quebrados em um dos casos.
Enquanto
o estabelecimento estiver fechado, os internos deverão ser encaminhados a
outras instituições pelo município de Paulo Lopes ou às respectivas famílias.
Os menores internados por ordem judicial deverão ser levados ao juízo de origem
ou a município conveniado com o Creta.
Os
municípios de Paulo Lopes (SC), Gaspar (SC) e Vacaria (RS), juntamente com o
Estado de Santa Catarina e a União, deverão ser notificados para que suspendam
o repasse de verbas à instituição (Autos n. 167.12.001328-8, 0001328-86.2012.8.24.0167).
No dia 25.07.12, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, caçou a decisão da Exma.Juíza de Direito Doutora Claudia Ribas, da Comarca de Garopaba, quanto ao possível fechamento de algumas unidades do Creta. O acórdão está disponível no site do Tribunal (agravo nº 2012.048753-9). Não seria interessante atualizar o seu blog?
ResponderExcluirAgravo de Instrumento n. 2012.048753-9
ResponderExcluirAgravante : Centro de Rec. de Tox. e Alcool. CRETA
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Dra. Mirela Dutra Alberton
Relator: Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de agravo por instrumento interposto por Centro deRecuperação de Toxicômanos e Alcoolistas CRETA contra decisão da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba, Juíza CLÁUDIA RIBAS MARINHO.
I - Relatório
Recurso: agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Relatado. Decido.
II - Decisão
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual
deve ser conhecido.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no artigo 527, III c/c art. 558, ambos do CPC, em que o acolhimento pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação.
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a
antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto serem medidas de extrema exceção. Importante destacar que, em sede de agravo de instrumento, a celeuma será apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos
requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria.
Sendo assim, desnecessário perquirir acerca de todos os argumentos
contidos nas razões do agravo.
Trata-se, na origem, de pedido de concessão de liminar que visa
suspender as atividades realizadas pelo Agravante que tem como objetivo realizar programas e projetos na área social e assistencial com adolescentes e adultos portadores de dependência química, em razão de supostas
irregularidades.
Perlustrando os autos, verifica-se que a decisão atacada determinou a
imediata suspensão das atividades desenvolvidas de todas as unidades do CRETA
instaladas no Município de Paulo Lopes , sob pena de multa diária no valor de R$
5.000,00, sem prejuízo de outras cominações legais. Ainda, determinou a notificação
do Município, com urgência, para que encaminhe eventuais internos que por lá ainda
permaneçam a outros estabelecimentos ou às suas respectivas famílias na
impossibilidade para tanto, concedendo-lhe o prazo de quarenta e oito horas para
cumprimento.
O caso dos autos vai além do interesse do Agravante, porquanto visível
o relevante interesse social.
De fato, não há condições, no momento, de devaneios sobre as
supostas irregularidades uma vez que evidente o dever que aguardar a discussão
judicial, principalmente porque a concessão de liminar deferiu medida tão drástica
para resolver uma situação que perdura há anos, com fundamento em análise
superficial em razão de "inúmeros indícios existentes" .
Contudo, observa-se que indícios de irregularidades não é suficiente
para determinar a imediata suspensão das atividades do Agravante causando
prejuízo grave e de difícil reparação aos internos (aproximadamente 235) que terão os
seus tratamentos interrompidos. Mais ainda porque, não foi observado o perigo da
demora necessário para concessão do pleito de urgência.
Ademais, caso, ao final, seja julgada improcedente a ação civil pública,
estaria concretizada a interdição do Agravante e os danos decorrentes seriam graves
e irreparáveis. Portanto, o mais prudente, é manter a situação física atual, até decisão
da lide.
Assim, em uma análise perfunctória, detida as alegações e os
documentos probatórios carreados, vislumbra-se que a decisão atacada deve ser
suspensa, até decisão de mérito pela Câmara Competente.
III - Dispositivo
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) defiro o efeito suspensivo;
c) comunicar ao Juízo a quo;
d) cumprir o disposto no art. 527, inc. V e VI, do CPC.
Publique-se e intime-se as partes.
Florianópolis, 25 de julho de 2012.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?CDP=01000MFFN0000&nuProcesso=20120487539&cbPesquisa=NMPARTE&tpClasse=J
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