A
ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
liminar a dois soldados requerida no Habeas Corpus (HC) 113593. Eles foram
presos em flagrante no dia 6 de novembro de 2009 por praticarem, em tese, crime
de posse de uma substância entorpecente em local sujeito à administração
militar, previsto no artigo 290, caput, do Código Penal Militar.
Em
agosto de 2011, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército condenou os
soldados a um ano de reclusão. A defesa interpôs apelação no Superior Tribunal
Militar (STM), mas aquela corte negou provimento ao recurso.
No
Habeas Corpus apresentado ao Supremo, os advogados sustentam que “inexiste
qualquer vedação à aplicação da Lei 11.719/08 no seio do direito processual
castrense, na medida em que restam sem qualquer afronta aos princípios da
hierarquia e disciplina”. Alegam também que o caso configura crime impossível,
uma vez que a quantidade da substância vegetal apreendida “evidencia a absoluta
impropriedade do objeto para ensejar qualquer lesão à saúde pública ou aos
invocados princípios de hierarquia e disciplina, com fundamento no artigo 32 do
Código Penal Militar”.
Indeferimento
A relatora disse não ter constatado, neste primeiro
exame, a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados no HC, uma vez que
a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e
comprovadas na ação conduzem ao indeferimento da medida liminar solicitada.
Quanto
à suposta nulidade do processo, por cerceamento de defesa, “dada a
inobservância da ordem da instrução probatória introduzida pela Lei
11.719/2008, com a realização do interrogatório dos pacientes antes da oitiva
das testemunhas”, a ministra salientou que a jurisprudência do STF é firme no
sentido de que o regime penal comum e o castrense não podem ser mesclados, de
modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado.
De
acordo com ela, “tal proceder geraria um ‘hibridismo’ incompatível com o
princípio da especialidade das leis. Sem contar que a disciplina mais rigorosa
do Código Penal Castrense funda-se em razões de política legislativa que se
voltam para o combate com maior rigor daquelas infrações definidas como
militares”, ao citar como precedente o HC 86854.
Ausência de crime impossível
Em relação à alegação referente ao crime impossível,
a ministra Cármen Lúcia ressaltou que o entendimento das instâncias
antecedentes “não merece reparos”. A ministra explicou que, ao prever a figura
do crime impossível, o legislador infraconstitucional adotou a Teoria Objetiva
Temperada ou Intermediária, “de modo que a sua configuração exige a escolha de
um meio executório absolutamente inidôneo e/ou a constatação de um objeto
material absolutamente impróprio”.
A
relatora observou que as instâncias antecedentes identificaram que: a) o
material encontrado na posse dos soldados se tratava da planta Cannabis
Sativa Linneu, conhecida como “maconha”; e b) o composto encontrado é capaz
de causar dependência física ou psíquica a quem fizer uso dele. Ela citou o que
disse o penalista Rogério Greco sobre o assunto, segundo o qual “no crime
impossível por absoluta impropriedade do objeto, por mais que o agente quisesse
alcançar o resultado por ele pretendido, jamais conseguiria”.
Assim,
a ministra Cármen Lúcia finalizou sua decisão destacando que, no caso, não há
que se falar em crime impossível, “pois, para isso, deve restar constatada a
absoluta impropriedade do meio empregado para a prática delitiva ou do objeto
material do delito, sendo necessário que o bem jurídico protegido pela norma
penal não sofra qualquer risco, em razão da total inidoneidade do meio ou do
próprio objeto”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário