O
presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, concedeu liminar
suspendendo efeitos de decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, por
sua vez, suspendeu a inelegibilidade da atual prefeita do Município de Tianguá
(CE), Natália Félix da Frota, e de outros integrantes da mesma coligação. A
decisão do ministro Ayres Britto baseou-se no entendimento adotado pelo STF no
sentido de que a Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) se aplica a
fatos anteriores a sua entrada em vigor.
A
liminar foi concedida pelo STF a pedido da Coligação Juntos Faremos Melhor,
que, nas eleições municipais de 2008, ajuizou representação eleitoral contra a
Coligação Juventude Experiência e Trabalho por abuso de poder político e
econômico, devido à promoção pessoal por meio de propaganda institucional. A representação
foi julgada procedente em primeiro e segundo graus pela Justiça Eleitoral, que
declarou a inelegibilidade, por oito anos, da prefeita e de outros integrantes
da coligação vitoriosa naquele pleito.
As
decisões da Justiça Eleitoral fundamentaram-se no artigo 22, inciso XIV, da Lei
Complementar 64/1990 (com a redação conferida pela Lei da Ficha Limpa), e foram
objeto de recursos especiais pelas partes e pelo Ministério Público Eleitoral
(MPE), que pretendia ainda a cassação dos mandatos. Os recursos se encontram
com vista ao MP, para emissão de parecer. Por meio de ação cautelar, os eleitos
obtiveram, em 19/6/2012, a liminar favorável do TSE (agora suspensa), que
conferia eficácia suspensiva ao recurso especial.
Diante
da iminente formalização do pedido de registro de candidaturas para as eleições
municipais deste ano, a Coligação Juntos Faremos Melhor alega, na Reclamação
(RCL) 14055, que a liminar concedida pelo TSE ofende a autoridade do STF, que,
no julgamento de ações relativas à aplicação da Lei da Ficha Limpa – Ações
Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4578 –, confirmou a sua validade.
Na
decisão, o ministro Ayres Britto considerou presentes os requisitos necessários
à concessão da liminar, uma vez que o STF pacificou a questão ao seguir, no
julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o voto do relator, ministro Luiz
Fux, no sentido de que “a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime
jurídico do processo eleitoral”, não cabendo a alegação de direito adquirido ou
de autoridade da coisa julgada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário