O
ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por
medida liminar, decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou o
registro da aposentadoria de professores da Universidade Federal do Piauí
(UFPI). O TCU havia determinado a exclusão do pagamento de parcelas
incorporadas aos vencimentos de fevereiro de 1989, em função de reajuste de
26,05% sobre os de janeiro daquele ano, para compensar a suspensão do índice da
Unidade de Referência de Preços (URP) de fevereiro de 1989.
Conforme
decisão do ministro Celso de Mello, a liminar valerá até julgamento de mérito
do Mandado de Segurança (MS) 31412, impetrado pela Associação dos Docentes da
Universidade Federal do Piauí, no qual o pedido foi formulado. A entidade pede,
no mérito, que a decisão do TCU seja anulada, uma vez que a inclusão da parcela
nos proventos dos professores foi resultante de decisão judicial transitada em
julgado.
O caso
A URP foi incluída nos salários de fevereiro de 1989
dos professores da UFPI por decisão da Justiça do Trabalho de Teresina (PI) nos
autos de uma reclamação trabalhista. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) e transitou em julgado em 31 de
julho de 1995. A
partir de então, os professores da UFPI passaram a receber seus proventos, em
definitivo, com a inclusão desse percentual, que já havia sido implantado em
seus ganhos desde janeiro de 1992.
A
autora da ação sustenta que essa situação se manteve incólume até que, em 2004,
o TCU passou a considerar ilegal a aposentadoria que incluísse a parcela da URP
e a determinar à Universidade não só a sua retirada dos proventos dos
professores, mas também a restituição dos valores recebidos a maior.
Diante
disso, a Associação dos Docentes da UFPI ajuizou mandado de segurança na
Justiça Federal naquele Estado, obtendo liminar em 14 de fevereiro de 2005, na
qual se determinou a recomposição da parcela incorporada de 26,05%.
Decisão
Ao decidir, o ministro Celso de Mello entendeu que o
pedido de liminar tem plausibilidade jurídica. Isso porque se apoia em
jurisprudência do STF que, em sucessivos precedentes, “tem reconhecido ser
integralmente oponível ao TCU a autoridade da coisa julgada, cuja eficácia
subordinante não pode ser transgredida por qualquer órgão estatal, inclusive pela
Corte de Contas”.
Neste
contexto, ele citou uma série de mandados de segurança julgados pela Suprema
Corte, entre os quais os de números 23758, 24529, 25460, 26086 e 27374. ”Vê-se,
pois, que o egrégio Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente,
de poder para rever decisão judicial transitada em julgado”, observou o
ministro.
Segundo
ele, “a necessária observância da autoridade da coisa julgada representa
expressivo consectário da ordem constitucional que consagra, dentre os vários
princípios que dela resultam, aquele concernente à segurança jurídica”.
“É
por essa razão que o STF, por mais de uma vez, já fez consignar advertência que
põe em destaque a essencialidade do postulado da segurança jurídica e a
consequente imprescindibilidade de amparo e tutela das relações jurídicas
definidas por decisão transitada em julgado”, observou ainda o ministro.
Em
sua decisão, ele levou em conta, ainda, que os valores percebidos por
servidores públicos e pensionistas “revestem-se de caráter alimentar”.
“A
ponderação dos valores em conflito – o interesse da Administração Pública, de
um lado, e a necessidade social de preservar a integridade do caráter alimentar
que tipificada o valor das pensões e dos estipêndios, de outro – leva-me a
vislumbrar ocorrente, na espécie, uma clara situação de grave risco a que
estarão expostos os docentes filiados à entidade sindical ora impetrante,
privados de valores essenciais a sua própria subsistência”, concluiu o ministro.
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