A
Seção Criminal do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, negou provimento a
embargos infringentes opostos por E.S.O contra acórdão da 3ª Câmara Criminal,
que o condenara a dois anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, além
de 250 dias-multa, por crime de tráfico de drogas. O órgão não concedeu
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem
suspensão condicional do processo.
A
defesa, então, apresentou embargos, nos quais insistiu no direito à
substituição mencionada e argumentou que o réu era traficante ocasional,
flagrado com pouca droga, o que lhe permite a benesse. Os magistrados da seção
entenderam que apesar de a Resolução
5/2012 do Senado suprimir o excerto
"vedada a conversão em penas restritivas de direitos"
constante no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a vedação à substituição da pena
persiste por força dos dispositivos constitucionais.
O
relator designado para o acórdão, desembargador Carlos Alberto Civinski, anotou
que "o condenado pelo tráfico ilícito de 15,98 g de maconha não faz
jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
ante a vedação elencada nos incisos XLIII e XLVI do art. 5º, da Constituição
Federal." Civinski acrescentou que crimes hediondos não podem ser tratados
da mesma forma que crimes de médio e menor potencial ofensivo, sob pena de
perda da eficácia de preceito constitucional.
Além
disso, sustentou, ainda que fosse superada a vedação constitucional, "não
é socialmente recomendável a substituição [...] ao condenado que se dedica ao
comércio ilícito de drogas porque apenas com a sua retirada do meio social os
vínculos mercantis serão rompidos e existirá possibilidade de efetiva reinserção social" (Embargos
Infringentes 2012.024781-8).
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