12/07/2012

TJ NÃO CONCEDE PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM CASO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO


A Seção Criminal do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, negou provimento a embargos infringentes opostos por E.S.O contra acórdão da 3ª Câmara Criminal, que o condenara a dois anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, além de 250 dias-multa, por crime de tráfico de drogas. O órgão não concedeu substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem suspensão condicional do processo.

A defesa, então, apresentou embargos, nos quais insistiu no direito à substituição mencionada e argumentou que o réu era traficante ocasional, flagrado com pouca droga, o que lhe permite a benesse. Os magistrados da seção entenderam que apesar de a  Resolução 5/2012 do Senado suprimir o excerto  "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a vedação à substituição da pena persiste por força dos dispositivos constitucionais.

O relator designado para o acórdão, desembargador Carlos Alberto Civinski, anotou que "o condenado pelo tráfico ilícito de 15,98 g de maconha não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante a vedação elencada nos incisos XLIII e XLVI do art. 5º, da Constituição Federal." Civinski acrescentou que crimes hediondos não podem ser tratados da mesma forma que crimes de médio e menor potencial ofensivo, sob pena de perda da eficácia de preceito constitucional.

Além disso, sustentou, ainda que fosse superada a vedação constitucional, "não é socialmente recomendável a substituição [...] ao condenado que se dedica ao comércio ilícito de drogas porque apenas com a sua retirada do meio social os vínculos mercantis serão rompidos e existirá possibilidade de efetiva  reinserção social" (Embargos Infringentes 2012.024781-8).


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