A
4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador
substituto Jorge Luis Costa Beber, majorou de R$ 5 mil para R$ 30 mil o valor
da indenização por danos morais arbitrada em favor de mãe e filha, de Içara, no
sul do Estado, que ingeriram salgadinhos contaminados com fezes e pelos de
ratos.
A
origem das impurezas contidas no pacote de salgadinhos foi atestada em laudo
produzido pela própria empresa fabricante do produto – multinacional em atuação
no país. A empresa acrescentou, sem provar contudo, que a contaminação ocorrera
por agente externo à embalagem e fora dos limites de sua unidade fabril.
“Não
restou comprovada, como deveria, qualquer violação ao pacote ou mesmo a
irregularidade do armazenamento da mercadoria na empresa revendedora, no caso,
uma padaria nem sequer chamada a compor a lide”, refutou o relator. Desta
forma, acrescentou, afastada qualquer hipótese excludente de ilicitude e
responsabilidade, a obrigação reparatória é “medida inafastável”.
Segundo
os autos, em outubro de 2007, convalescente de cirurgia ortopédica na coluna, a
mãe deu à filha um pacote de salgadinhos que, logo após ingerido, ocasionou
imediato desconforto estomacal e originou internação hospitalar para tratamento
de intoxicação alimentar, que se prolongou por seis dias. A mãe, pelos
contratempos, registrou piora em seu quadro de saúde e, para acompanhar a
recuperação da filha, teve que postergar nova cirurgia reparadora.
A
elevação do valor da indenização foi assim justificada pelo desembargador
Beber: “A empresa lesante possui elevado capital social e atuação em todo o
território nacional (…), circunstância que autoriza a reparação do dano moral
em montante mais elevado, capaz de promover o escopo pedagógico de inibição da
reincidência no ilícito”. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.021676-2).
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