12/07/2012

CONSUMIDORA QUE INGERIU SALGADINHO COM RESTOS DE RATO SERÁ INDENIZADA


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, majorou de R$ 5 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais arbitrada em favor de mãe e filha, de Içara, no sul do Estado, que ingeriram salgadinhos contaminados com fezes e pelos de ratos.

A origem das impurezas contidas no pacote de salgadinhos foi atestada em laudo produzido pela própria empresa fabricante do produto – multinacional em atuação no país. A empresa acrescentou, sem provar contudo, que a contaminação ocorrera por agente externo à embalagem e fora dos limites de sua unidade fabril.

“Não restou comprovada, como deveria, qualquer violação ao pacote ou mesmo a irregularidade do armazenamento da mercadoria na empresa revendedora, no caso, uma padaria nem sequer chamada a compor a lide”, refutou o relator. Desta forma, acrescentou, afastada qualquer hipótese excludente de ilicitude e responsabilidade, a obrigação reparatória é “medida inafastável”.

Segundo os autos, em outubro de 2007, convalescente de cirurgia ortopédica na coluna, a mãe deu à filha um pacote de salgadinhos que, logo após ingerido, ocasionou imediato desconforto estomacal e originou internação hospitalar para tratamento de intoxicação alimentar, que se prolongou por seis dias. A mãe, pelos contratempos, registrou piora em seu quadro de saúde e, para acompanhar a recuperação da filha, teve que postergar nova cirurgia reparadora.

A elevação do valor da indenização foi assim justificada pelo desembargador Beber: “A empresa lesante possui elevado capital social e atuação em todo o território nacional (…), circunstância que autoriza a reparação do dano moral em montante mais elevado, capaz de promover o escopo pedagógico de inibição da reincidência no ilícito”. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.021676-2).


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