A
4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Guaramirim e
negou o pedido de indenização feito por um “surfista ferroviário” contra a
ALL-América Latina Logística do Brasil. Em 1997, o rapaz, aos 15 anos, ao
tentar descer de um vagão de carga em movimento, na cidade de Joinville,
escorregou sobre os trilhos e foi atropelado pela locomotiva. Em decorrência
das lesões, teve de amputar a perna esquerda, abaixo do joelho.
O
rapaz afirmou que, na época, não tinha consciência acerca dos riscos de sua
conduta. Disse, ainda, que “era comum que as crianças da comunidade
transitassem livremente nos trilhos da ferrovia, inclusive clandestinamente,
pegando carona nos vagões de carga, prática que não era rechaçada pelos
maquinistas ou funcionários da apelada”.
O
relator, desembargador Luiz Fernando Boller, concluiu que "o autor foi
negligente, inconsequente e, sobretudo, irresponsável, quando, juntamente com
um amigo, sorrateiramente subiu em uma composição ferroviária de carga de
propriedade da concessionária ré, aproveitando a redução de velocidade enquanto
o veículo transitava em perímetro urbano, objetivando exclusivamente
divertir-se com a perigosa condução".
Para
Boller, o fato de o rapaz ter apenas 15 anos de idade na data do acidente “não
exime a sua culpa pela ocorrência do evento danoso, tampouco transfere a
responsabilidade para a empresa ferroviária, visto que o episódio ocorreu por
volta de 0h15min, horário impróprio para um adolescente vaguear pelas ruas,
desacompanhado de familiar ou adulto responsável, circunstância que induz à
conclusão de ser pouco provável que o rapaz - a par da sua precoce
independência - não tivesse consciência dos riscos e da periculosidade da sua
`brincadeira
Na
avaliação do relator, tanto o autor tinha conhecimento da inadequação da
prática do perigoso “surf ferroviário”, que pulou do trem em movimento com o
objetivo de livrar-se de flagrante pelos policiais que, acreditava, o estavam
aguardando na estação ferroviária de Joinville. Foi neste momento que
escorregou sobre os trilhos, sendo atingido pela composição. Não bastasse isso,
consta dos autos que, na oportunidade, ele estava com o braço direito engessado
e saltava perigosamente por entre os vagões, ignorando o alto e iminente risco
de fatalidade, para praticar manobras arriscadas enquanto a locomotiva
estivesse em movimento.
Ao
afastar a responsabilidade do maquinista, Boller anotou ser "pouco crível
que na penumbra da madrugada fosse possível avistar dois adolescentes saltando entre
os 46 vagões tracionados pela locomotiva de carga que seguia para São Francisco
do Sul". Assim, concluiu ser evidente a culpa exclusiva da vítima, que
sabia estar burlando a vigilância da ferrovia, sujeitando-se ao risco de cair
ou chocar-se contra algum obstáculo fixo, consequências lógicas e absolutamente
previsíveis. Com a negativa de provimento, o “surfista ferroviário” permanece
obrigado ao pagamento das despesas do processo e honorários devidos aos
advogados da oponente. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.048043-6).
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