A
1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital que
condenou um banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$
7 mil, em benefício de um cliente que teve o pé quebrado após tropeçar em
desnível não sinalizado no piso da agência.
Em
sua apelação, a instituição financeira sustentou a impossibilidade de responder
pelos danos sofridos pela autora, que sofreu a queda após tropeçar no degrau de
acesso aos caixas eletrônicos. Alegou que a autora agiu com completo descuido e
desatenção ao andar, e que isso não aconteceu com mais nenhum consumidor.
Porém,
a câmara entendeu que, ainda que a apelada tivesse concorrido para o acidente,
o banco não operou para evitar o pior, já que o desnível dá margem a
transtornos e a colocação de um aviso demonstraria preocupação do banco com a
integridade de seus clientes. “O apelante foi responsável pela criação de risco
ao manter degrau no percurso de trânsito dos consumidores sem qualquer
sinalização indicando o desnível", anotou a desembargadora substituta
Denise Volpato, relatora da matéria.
Os
componentes do órgão julgador não vislumbraram mero dissabor cotidiano, mas sim
sofrimento extraordinário. "Além da dor e sofrimento físico, a autora
passou por momentos de angústia e aflição [...]", com a possibilidade de
adquirir seqüelas permanentes.
Já
a litigância de má-fé, arbitrada em 20% sobre o valor da causa, foi mantida em
razão de "manobras desleais" do banco, além do apelo com fins
protelatórios. "Flagrante é o prejuízo gerado à sociedade pela
desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária", encerrou
Denise. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.029642-3).
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