Uma
distribuidora de pescados de Itajaí obteve junto à 2ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça o direito de ter reativado o fornecimento de energia
elétrica em seu estabelecimento, serviço indisponibilizado pela concessionária
pública por falta de pagamento do antigo proprietário da edificação.
Anteriormente,
em decisão de 1º grau, o pleito fora negado sob o argumento de que a transação
havida caracterizava-se como sucessão comercial. Na apelação, contudo, o novo
proprietário sustentou que o fato de ambas as empresas atuarem no mesmo ramo
não significa, necessariamente, a propalada sucessão. Protestou, ainda, pelo
fato de a concessionária passar dois anos sem cobrar a dívida do real
devedor.
A
câmara entendeu que, como não há nenhuma comprovação nos autos de que a
apelante é efetivamente a sucessora da empresa que vendera o local, já que
apenas se instalou ali como nova comerciante, "restam comprovados a
ilegalidade da conduta praticada pela autoridade coatora e o direito líquido e
certo da impetrante em obter a ligação da energia elétrica no imóvel em
questão".
O
desembargador Cid Goulart, relator da matéria, acrescentou que cabe à
concessionária buscar os meios cabíveis para ver satisfeito seu crédito. A
decisão foi unânime (ACMS n. 2011.027332-2).
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