Um
condomínio localizado em cidade do litoral catarinense será ressarcido pelos
gastos extras que teve com o consumo de água durante temporada de verão,
justamente pela concessionária do serviço que deveria garantir – e não o fez –
o abastecimento do produto.
A
decisão de 1º grau acaba de ser confirmada pela 2ª Câmara de Direito Público do
TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Ricardo Roesler. A empresa,
concessionária do serviço público em questão, deverá indenizar o condomínio que
se viu obrigado a comprar caminhões do produto para minimizar os prejuízos aos
moradores.
O
custo elevado da compra foi provado em juízo, e a ré foi condenada a pagar R$ 7
mil a título de indenização por danos materiais, descontado o valor que
normalmente seria gasto pelo condomínio com o fornecimento público no período.
O
desembargador Roesler afirmou que a relação jurídica dos autos se enquadra no Código
de Defesa do Consumidor – CDC, "pois há uma prestação de serviço pela ré,
na condição de concessionária de serviço público, mediante a contraprestação
paga pelo autor".
Pela
decisão, o risco da prestação do serviço incumbe a quem tem melhores condições
de prevê-lo, reduzi-lo e repará-lo, ou seja, ao fornecedor. "Ademais, em
se tratando de concessionária de serviço público, o fundamento da
responsabilidade objetiva encontra sustentação também na teoria do risco
administrativo”, completou Roesler. A votação foi unânime (Ap. Cív. n.
2011.030339-5).
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