12/07/2012

PRISÃO DE JOVEM EM BOATE, POR TRÁFICO DE DROGAS, NÃO ENSEJA DANOS MORAIS


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou decisão da comarca de Porto Belo que havia condenado uma casa de shows daquela cidade ao pagamento de indenização de R$ 25 mil, por danos materiais e morais, a um de seus freqüentadores.

Ele fora apontado por seguranças, e posteriormente preso por policiais militares, sob acusação de tráfico de drogas no interior do estabelecimento. Recolhido ao presídio local, onde permaneceu por certo tempo para garantia da ordem pública, acabou denunciado pelo Ministério Público mas, ao final do processo, foi absolvido.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação interposta, entendeu que os seguranças da casa noturna agiram de forma correta ao acionar força policial após vislumbrarem indícios de prática ilegal no recinto. Tanto que o MP ofereceu denúncia contra o rapaz.

"Responsabilizar civilmente os agentes que surpreenderam a prática criminosa corresponderia à absurda e injusta penalização daqueles que auxiliaram a polícia em sua nobre função repressiva, o que em absoluto pode ser admitido", anotou o desembargador. Na sua opinião, a manutenção da sentença de 1º grau implicaria retrocesso social, além de caracterizar uma pretensão temerária e contrária à política federal antidrogas.

A câmara, além de reformar a sentença de origem para julgar improcedente a pretensão indenizatória, condenou o freqüentador ao pagamento das custas do processo e dos honorários devidos aos advogados do estabelecimento, estes fixados em R$ 3.750. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.017268-7).



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