A
2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou decisão da comarca de
Xanxerê, que condenou um motorista em sete meses de detenção por dirigir sem
habilitação e gerar perigo de dano no trânsito. A pena foi substituída por
outra, restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços
comunitários à razão de uma hora por dia de condenação.
O
réu conduzia seu veículo numa madrugada de 2009, sem permissão, quando veio a
acertar outro veículo que transitava pela BR 282. Inconformado com a decisão de
primeiro grau, o denunciado apelou para o TJ. Afirmou que o fato de não possuir
habilitação para dirigir constitui apenas infração administrativa. Alegou,
também, que não há indícios suficientes para apontá-lo como responsável pelo
acidente.
Segundo
informações da Polícia Rodoviária Federal, que atendeu o sinistro, o veículo
conduzido pelo acusado trafegava na contramão quando colidiu de frente com o
carro da vítima. Além disso, o termo circunstanciado lavrado pelos policiais
registra que o réu não possuía os documentos do carro, usava placas em
desacordo com as especificações e registrava débitos desde agosto de 2005.
Para
o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria, é “descabida a
assertiva do réu no sentido de que inexiste prova de sua imprudência e
responsabilidade pelo sinistro, pois, como visto, ele dirigia seu veículo em
via pública, sem habilitação, invadiu a pista contrária e veio a colidir com
outro carro, sendo inconteste que sua conduta gerou perigo de dano, tanto que
resultou em um dano concreto”.
Desta
forma, a câmara refutou a tese defensiva do acusado, de que a conduta
configurou somente uma infração administrativa. A votação foi unânime (Ap.
Crim. n. 2011.083264-5).
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