O
desembargador Jânio Machado, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça,
indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por servidor aposentado da
Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), recentemente convocado para
retornar ao trabalho após conclusão do processo de reavaliação de saúde
promovido pelo Iprev, sob pena de ter seus vencimentos suspensos.
Entre
outros argumentos, o servidor apontou que a decisão de seu retorno ao trabalho
deve ser considerada nula, uma vez que adotada pelo Iprev e não, como deveria,
pela Alesc. Disse ainda que não lhe foi possibilitado o direito ao devido
processo legal e à ampla defesa.
Asseverou
que não lhe cabe a responsabilidade de comprovar sua enfermidade, com base nos
princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”. Por fim, concluiu
que a medicina evoluiu consideravelmente desde o período em que foi aposentado
– há 29 anos -, “permitindo a cura de inúmeras enfermidades”. O servidor, à
época, aposentou-se com diagnóstico de cardiopatia grave.
Nos
exames feitos pelo Iprev, contudo, o médico atestou apenas "limitações
funcionais inerentes à idade". O desembargador Jânio, em sua decisão, não
enxergou irregularidades nas medidas adotadas em relação ao caso, tanto por
parte do Iprev quanto da Alesc. Segundo ele, o Iprev está autorizado a realizar
a reavaliação de saúde do segurado aposentado por invalidez e, verificada a
insubsistência dos motivos geradores da incapacidade, suspender o benefício.
“Muito
embora aposentado há quase 30 (trinta) anos em decorrência de cardiopatia
grave, e ciente do alcance e das consequências da imputação que lhe foi feita,
o impetrante nunca exibiu qualquer documento que pudesse corroborar o atestado
subscrito pelo médico Fausto Brasil, adotando um comportamento que apenas dá
maior credibilidade ao resultado encontrado pela Junta Médica Oficial do
Estado. Se é certo que o segurado não tem o dever de comprovar a sua sanidade
física, mais certo é que, diante do resultado conclusivo da perícia oficial
atual, deveria munir-se de um mínimo de documentos que pudessem comprovar a
persistência da invocada incapacidade”, anotou o magistrado.
No
procedimento administrativo realizado, interpretou Machado, foi assegurado ao
impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem registro de
qualquer ilegalidade a ser reparada. Neste sentido, o desembargador negou a
liminar pleiteada. O mandado de segurança ainda terá seu mérito julgado pelo
colegiado (MS n. 2012.042936-2).
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