A
2ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso à administração municipal de
Içara, no sul do estado, que pretendia sustar operações de carbonífera da
região - garantidas por liminar prolatada na comarca. A prefeitura, que negara
o alvará de funcionamento e localização à mina, sustentou que a empresa é
responsável pelo desaparecimento de água dos poços artesianos, nas proximidades
das escavações.
A
decisão da câmara, porém, manteve as atividades e determinou providências à
empresa, bem como a nomeação, pelo juízo da origem, de um perito para
acompanhar a execução das medidas, sob pena de suspensão da liminar ora
mantida. No recurso, o Executivo local argumentou que um parecer geológico e
hidrográfico apontou relação entre a escassez de água e as operações de
extração da mina, já que a empresa utilizaria quantidade considerável de água
para seus serviços.
O
desembargador Nelson Schaefer Martins, que relatou o recurso, afirmou que os
atos de suspensão e revogação da licença não foram precedidos da garantia
constitucional do devido processo legal. “Destaca-se que a licença de
localização havia sido concedida por autoridade competente”, completou. Mais
tarde, a mesma concessão foi indeferida. Os autos dão conta, também, do
desaparecimento do secretário de Finanças, que teria “sumido” com documentos da
mineradora.
Para
reapresentá-los ao poder municipal, a empresa recebeu prazo de três dias
apenas; todavia, quando entregues, os efeitos da negativa de operação já
estavam valendo. A câmara vislumbrou, então, sanção administrativa abusiva, já
que não respeitado o devido processo legal. Não bastasse isso, a Fatma, o DNPM
e o Ministério Público Federal manifestaram-se no sentido de que a diminuição
da capacidade dos poços decorreria da estiagem severa no local.
O
relator acrescentou que, como se trata de liminar, haverá oportunidade para
apresentação de mais provas durante a ação. Por fim, uma série de providências
técnicas foi determinada à mina. Elas deverão ser cumpridas sob a supervisão de
um perito, às expensas da companhia. A votação foi unânime (AI n. 2012.018375-8).
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