A Câmara analisa o Projeto
de Lei 3152/12, do deputado Edinho Araújo (PMDB-SP), que amplia as
possibilidades de controle da velocidade nas estradas e outras vias públicas,
incluindo a fiscalização do descumprimento dos limites máximos através do
cálculo da “velocidade média” - a razão entre a distância percorrida pelo
veículo e o tempo decorrido.
Na prática, explica o
deputado, além do habitual controle de velocidade num ponto específico da via
dotado de medidor de velocidade, cria-se a possibilidade jurídica de monitorar
a velocidade de um veículo num determinado percurso. A proposta altera o Código
de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).
Edinho Araújo prevê que o
projeto vai incrementar a eficiência da fiscalização do excesso de velocidade,
o que contribuirá significativamente para a redução do número e da gravidade
dos acidentes de trânsito.
Mudança de comportamento
O
autor espera também que o projeto mude o comportamento do motorista, “pois a
sensação de ter sua velocidade fiscalizada pontualmente e também por trechos
produzirá um maior sentido de responsabilidade, aumentando a probabilidade
percebida, ou seja, a percepção de que poderá sofrer punições, que é o que de
fato influencia inicialmente a credibilidade das normas legais”.
Edinho Araújo cita que o
controle da “velocidade média” já é realidade em países da União Europeia,
entre os quais Itália e Portugal. A medida desperta polêmica em todos os
países, porém, diz o deputado, o fato é que a experiência internacional comprova
a efetividade e o sucesso da metodologia.
Metas da ONU
Pelo
projeto, a infração de excesso de velocidade poderá ser caracterizada: por meio
da aferição da velocidade instantânea desenvolvida pelo veículo no local da
constatação; ou através do cálculo da velocidade média, constituído pela razão
entre a distância percorrida pelo veículo na via e o tempo decorrido. É
considerado local do cometimento da infração e o local do término do percurso
controlado.
O deputado argumenta que o
projeto pode ajudar o Brasil a diminuir de forma significativa os acidentes de
trânsito, e assim cumprir as metas da Década de Ações para a Segurança Viária
(2011-2020), proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
Evidências decorrentes de
estudos científicos, acrescenta o deputado, alicerçam a convicção da comunidade
técnica mundial de que o excesso de velocidade potencializa o risco do acidente
e também a sua gravidade.
Matriz de infrações
“A
infração de excesso de velocidade é matriz geradora de outras infrações de
trânsito, pois o condutor que a excede em geral comete outras infrações, como,
por exemplo, deixar de guardar distância frontal de segurança entre o seu
veículo e os demais”, alerta Edinho Araújo.
Segundo o parlamentar, está
comprovado que quanto maior é a dispersão das velocidades entre os veículos,
circulando numa mesma corrente de tráfego, maior é o risco de acidentes. O
deputado cita também estudos que indicam que, mantendo inalterados outros
fatores, uma redução de apenas 1
km/h nas velocidades médias praticadas podem reduzir em
3% os acidentes de trânsito e em 5% o número de mortos e vítimas graves.
Tramitação
O projeto terá análise conclusiva das comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O projeto terá análise conclusiva das comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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